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Magno Soares é absolvido em ação eleitoral que investigava abuso de poder nas eleições de 2020

Além de Magno Soares, também foram absolvidos seu então vice-prefeito, Daniel Machado, e o vereador Antônio Jadeílson Pereira de Araújo.

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 Foto: Reprodução

A Justiça Eleitoral absolveu o ex-prefeito de Castelo do Piauí, Magno Soares (PT), em uma ação que investigava suposto abuso de poder político e captação ilícita de votos durante as eleições municipais de 2020. A sentença foi proferida pelo juiz Raniere Santos Sucupira, da 34ª Zona Eleitoral, que julgou totalmente improcedente a ação movida pela coligação adversária.

Além de Magno Soares, também foram absolvidos seu então vice-prefeito, Daniel Machado, e o vereador Antônio Jadeílson Pereira de Araújo. A ação foi proposta pela coligação “Administrar não é prometer, é fazer” (PSD/PP), que apontava supostas irregularidades cometidas durante a campanha eleitoral, como asfaltamento de ruas às vésperas do pleito, perfuração de poços em comunidades rurais, doação de imóvel público e compra de votos.

Contudo, o juiz entendeu que não houve comprovação robusta de nenhuma das práticas apontadas. No caso do asfaltamento realizado 48 horas antes das eleições no bairro Piçarra, a Justiça reconheceu que a obra estava dentro do cronograma contratual. Sobre a perfuração de poços, a decisão destacou que houve desapropriações e dispensa de licitação devidamente publicadas no Diário Oficial do Município.

A suposta compra de votos também foi descartada. A principal prova apresentada — um áudio gravado por um eleitor — foi considerada inválida, já que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não admite gravações ambientais como prova lícita sem autorização judicial.

No tocante à alegada doação de imóvel público, a Justiça concluiu que não há evidências de que o ato tenha tido fins eleitorais. As imagens e documentos apresentados não comprovaram que a entrega foi usada como instrumento de captação de votos.

“A prova coligida aos autos não é robusta, não havendo elementos suficientes a reconhecer a prática de conduta vedada ou de abuso do poder político”, afirmou o juiz na sentença.

 

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Fonte: Ronaldo Mota/Tribuna em foco

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